Se é empresário e teve de recorrer ao regime de lay-off para os seus trabalhadores, este artigo é para si
Sabia que depois do lay-off pode ganhar 635€ por trabalhador? Ao abrigo do DL nº10-G/2020, os empregadores que tenham tenham recorrido ao regime de lay-off têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP.
Em causa está uma medida excecional e temporária destinada às empresas afetadas pela pandemia de Covid-19, criada pelo Governo com o fito de proteção dos postos de trabalho e mitigação de situações de crise empresarial.
Em que consiste esta medida? Trata-se de um apoio financeiro, de caráter excecional e temporário, a conceder pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), para apoio à normalização da atividade das empresas que, encontrando-se em situação de crise empresarial em consequência da pandemia de Covid-19, beneficiem de uma das seguintes medidas (previstas no DL n.º10-G/2020):
Quais os requisitos de que depende a sua atribuição?
Além de a empresa ter recorrido ao regime de “lay-off simplificado” ou ter acedido a um plano extraordinário de formação, necessário é, ainda, que:
Tenha a situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP.
Importa, ainda, referir que o superveniente incumprimento por parte do empregador ou do trabalhador das obrigações relativas aos apoios previstos no referido DL n.º10-G/2020 (como seja, a título de exemplo:
a prestação de falsas declarações; a promoção de despedimentos, exceto se motivados por facto imputável ao trabalhador; a distribuição de lucros; a prestação de trabalho por trabalhador abrangido pelo regime de suspensão) implica a sua imediata cessação e a restituição ao IEFP, total ou proporcional, dos montantes já recebidos.
Qual o montante e duração do apoio? O incentivo financeiro em causa tem o valor de uma retribuição mínima mensal garantida (635,00€) por trabalhador, valor que é pago apenas por um mês (de uma só vez). O pagamento será, obrigatoriamente, efetuado por transferência bancária. Pensemos na situação de um trabalhador que aufere uma retribuição normal ilíquida de 1000,00€ e que, em virtude da suspensão do respetivo contrato de trabalho, passou a auferir 666,67€ (2/3 da sua retribuição), dos quais, 200,00€ (30% dos 666,67€) são suportados pelo empregador. Em bom rigor, com a atribuição deste apoio extraordinário de retoma à atividade (no valor de 635,00€), a entidade empregadora consegue recuperar um montante superior àquele que, em regime de lay-off, atribuiu ao trabalhador durante 3 meses (200,00€ x 3).
Qual o procedimento que a empresa deve adotar para aceder a este apoio? O pedido do apoio é efetuado por submissão eletrónica no portal do IEFP, mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de formulário, acompanhado dos seguintes documentos:
Cópia da declaração do empregador e de certidão do contabilista certificado da empresa que apresentou para aceder ao regime de “lay-off simplificado” ou ao plano extraordinário de formação;
Listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de Segurança Social (NISS) em ficheiro em formato Excel.
Não se encontram, ainda, abertas as candidaturas ao Incentivo Financeiro Extraordinário para Apoio à Normalização da Atividade da Empresa, não obstante se encontrar já disponível o formulário previsto para o efeito.