Isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens

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Isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias de bens

Novos requisitos exigíveis a partir de 2020
Introdução

a diretiva (ue) 2018/1910 do conselho, de 4 de dezembro, que regula a isenção de iva prevista no n. º 1 do artigo 138. º da diretiva 2006/112/ce do conselho, de 28 de novembro de 2006, o qual corresponde, na legislação interna, ao artigo 14. º do riti, aditou a esse artigo um novo n. º 1-a, cuja entrada em vigor ocorreu em todos os estados membros em 01/01/2020. Até ao presente momento, a diretiva (ue) 2018/1910 do conselho, de 4 de dezembro ainda não foi transposta para a legislação nacional. Para além disso, regulamento de execução (ue) 2018/1912 do conselho, de 4 de dezembro de 2018 aditou ao regulamento de execução (ue) n. º 282/2011 do conselho, de 15 de março, o artigo 45. º-a, o qual vem estabelecer novas regras, de aplicação comum em todos os estados membros, com vista à prova dos requisitos necessários à isenção do iva nas transmissões intracomunitárias de bens. As alterações introduzidas ao regulamento de execução da diretiva do iva, não necessitando de ser transpostas, entram em vigor a partir de 1 de janeiro de 2020 para os operadores económicos nacionais, nomeadamente quanto aos elementos de prova para a aplicação da isenção de iva das transmissões intracomunitárias de bens. Por essa razão, a ordem dos contabilistas certificados, divulga um resumo das principais alterações decorrentes dos referidos diplomas comunitários, com o objetivo de informar os contabilistas certificados, para que estes estejam capacitados na ajuda ao cumprimento das novas obrigações pelas entidades perante as quais tem responsabilidade profissional.

Requisitos exigidos até 31/12/2019:

As transmissões de bens efetuadas por um sujeito passivo de IVA, apenas poderão beneficiar da isenção referida na alínea a) do artigo 14.º do RITI, desde que verificadas as seguintes condições:
1. Os bens sejam expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado membro;
e
2. O adquirente se encontre registado para efeitos do IVA noutro Estado membro, tenha indicado o respetivo NIF e aí se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens.

Meios de prova

O Ofício-Circulado n.º 30.009/1999, de 10 de dezembro, da Direção de Serviços do IVA, veio definir a documentação válida para comprovar a isenção prevista na alínea a) do artigo 14° do RITI, considerando os seguintes meios alternativos:
– Os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser respetivamente. a declaração de expedição (CMR), a carta de porte (“Airwaybill” AWB) ou o conhecimento de embarque (“Bill of lading “-B/L);
– Os contratos de transporte celebrados;
– As faturas das empresas transportadoras;
– As guias de remessa;
– Ou, a declaração, nos Estados membros de destino dos bens, por parte dos respetivos adquirentes, de aí terem efetuado as correspondentes aquisições intracomunitárias de bens.

Novos requisitos exigíveis a partir de 01/01/2020

Nos termos da Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro, a isenção de IVA prevista no n.º 1 do artigo 138.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, passa a exigir a verificação das seguintes condições:

1. Os bens são fornecidos a outro sujeito passivo ou a uma pessoa coletiva que não seja sujeito passivo agindo nessa qualidade num Estado membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens;
2. O sujeito passivo ou a pessoa coletiva que não seja sujeito passivo a quem a entrega é efetuada está registado para efeitos do IVA (no regime de tributação das aquisições intracomunitárias) num Estado membro diferente do Estado de partida da expedição ou do transporte dos bens e utilizou e comunicou esse número de identificação IVA ao fornecedor.

Verificação do NIF do adquirente VIES

A alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI é efetuada, no sentido de clarificar que, além do transporte dos bens para fora do Estado-Membro onde ocorreu a transmissão, a inclusão do número de identificação, para efeitos de IVA do adquirente dos bens, atribuído por um Estado diferente do Estado-Membro de início do transporte dos bens, no sistema de intercâmbio de informações sobre o IVA (sistema «VIES») e a sua comunicação ao transmitente dos bens constitui igualmente uma condição substantiva para a aplicação daquela isenção e não um mero requisito formal.

Novidade:

Como se constata, em primeiro lugar, para se aplicar a isenção da a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, esta alteração clarifica, definitivamente, que é obrigatório que o adquirente forneça ao fornecedor português o respetivo NIF atribuído pelo Estado-Membro de destino dos bens, e que esse NIF seja válido no VIES.

Declaração Recapitulativa

A mesma Diretiva (UE) 2018/1910, adita ao artigo 138.º da Diretiva IVA um n.º 1-A, a qual passa a determinar que a isenção prevista no n.º 1 não se aplica:
– Caso o fornecedor não tenha cumprido a obrigação relativa à submissão da Declaração Recapitulativa;
– Ou, da Declaração Recapitulativa por ele apresentada não constem as informações corretas relativas a essa entrega, a menos que o fornecedor possa justificar devidamente essa falha a contento das autoridades competentes.

Novidade:

Com esta alteração, a aplicação da isenção da alínea a) do nº 1 do artigo 14º do RITI passa a estar dependente do fornecedor submeter a Declaração Recapitulativa, incluindo nessa declaração as respetivas transmissões intracomunitárias de bens a que seja aplicada essa isenção. Até final de 2019, apesar de ser obrigatória a submissão da Declaração Recapitulativa, do seu incumprimento não fazia depender a possibilidade de aplicação da isenção de IVA.

Meios de prova (novos procedimentos)

Foi também aditado ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março, o artigo 45.º-A, o qual passa a determinar, para efeitos da aplicação das isenções referidas, os documentos de prova a serem detidos pelo fornecedor dos bens:

Situação 1. Quando é o fornecedor (ou terceiro por conta dele) a efetuar o transporte: – O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do próprio fornecedor e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”.

Situação 2. Quando é o adquirente (ou terceiro por conta deste) a efetuar o transporte:

– O fornecedor necessita de ter na sua posse dois elementos não contraditórios, emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente: 2 do “Tipo A” ou 1 do “Tipo A” e 1 do “Tipo B”;

E adicionalmente:

– O Documento de “Tipo C”, que o adquirente deve entregar ao fornecedor até ao décimo dia do mês seguinte ao da entrega dos bens.

Documentos

Para efeitos da aplicação da referida isenção das TICB, são aceites como prova do transporte ou da expedição os seguintes tipos de documentos:

Tipo A

– Documentos relacionados com o transporte ou a expedição dos bens; Exemplos: uma declaração de expedição CMR assinada, um conhecimento de embarque (Bill of lading), uma fatura do frete aéreo, uma fatura emitida pelo transportador dos bens;

Tipo B

– Uma apólice de seguro;

Exemplo: Apólice de seguros relativa ao transporte ou à expedição dos bens;

– Documentos bancários;

Exemplo: Documento bancário comprovativo do pagamento do transporte ou da expedição dos bens;

– Documentos oficiais emitidos por uma entidade pública;

Exemplo: Um notário, que confirme a chegada dos bens ao Estado-Membro de destino;

– Um documento de receção que confirme a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro;

Exemplo: Documento de receção emitido por um depositário no Estado-Membro de destino, a confirmar a armazenagem dos bens nesse Estado-Membro.

Tipo C

– Declaração emitida pelo adquirente, indicando que os bens foram por ele transportados ou expedidos, ou por terceiros agindo por conta do adquirente, mencionando o Estado-Membro de destino dos bens e a data de emissão, o nome e endereço do adquirente, a quantidade e natureza dos bens, a data e o lugar de chegada dos bens e, no caso de entregas de meios de transporte, o número de identificação dos meios de transporte, e a identificação da pessoa que aceita os bens por conta do adquirente.

Novidade:

Até final de 2019, para a comprovação da isenção das transmissões intracomunitárias de bens, era apenas exigido um único documento, daqueles previstos no Ofício-Circulado n.º 30.009/1999, que comprovasse a expedição dos bens do território nacional com destino a um sujeito passivo de outro Estado-Membro.

A partir de 1 de janeiro de 2020, é obrigatório que a comprovação seja efetuada através de dois elementos emitidos por entidades independentes, do fornecedor e do adquirente, que comprovem a expedição dos bens com destino ao outro Estado-Membro e, adicionalmente uma declaração emitida pelo adquirente, quando seja este a efetuar o transporte