Declaração anual da Segurança Social dos trabalhadores independentes

Seminário “CIBERSEGURANÇA NAS PME – A sua empresa está protegida?”
Novembro 13, 2019
IRS 2020 – Informações Úteis
Janeiro 24, 2020

Declaração anual da Segurança Social dos trabalhadores independentes

Apresenta-se aqui um pequeno guia que o poderá ajudar a resolver problemas e dúvidas relativas às declarações trimestrais de rendimentos do ano anterior, tendo em contas as novas obrigações declarativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.

Os trabalhadores independentes têm disponível, na página da Segurança Social Direta, a funcionalidade «Declarações do ano anterior» (ver imagem 1), dentro da opção «Regime declaração trimestral», onde podem consultar, corrigir ou registar as declarações trimestrais relativas aos rendimentos da sua atividade do ano anterior, como decorre das novas obrigações declarativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro, no Regime dos Trabalhadores Independentes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRC). Esta funcionalidade destina-se ao cumprimento do previsto no n.º 5 do artigo 151.º-A do CRC, a efetuar pela primeira vez durante o mês de janeiro de 2020, que estabelece que, independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior, que devem ser incluídos na declaração a entregar pelos trabalhadores independentes abrangidos pelo apuramento trimestral de contribuições: o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens, o valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços e ainda outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar. Sendo os rendimentos declarados trimestralmente e a declaração efetuada até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, nela constando os rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores, o que está em causa com «rendimentos … relativos ao ano civil anterior», na confirmação anual a efetuar durante janeiro de 2020, não são os rendimentos obtidos durante 2019 (ano civil anterior!), mas sim os rendimentos que estão na base do cálculo das contribuições devidas para os meses de janeiro a dezembro de 2019 e que foram (ou deveriam ter sido) declarados nas quatro declarações entregues (ou a entregar, se alguma estiver em falta) naqueles quatro meses de 2019. Assim, «rendimentos … relativos ao ano civil anterior» leia-se, para o caso, rendimentos obtidos entre outubro de 2018 e setembro de 2019.

Quem deve proceder à confirmação anual de rendimentos?

já entregue, tal como já acontecia logo após a entrega de uma declaração trimestral. Verificando-se que todos os rendimentos a declarar foram inscritos na declaração trimestral e pelos seus valores corretos, nada mais há a fazer neste momento. Ou seja, para os trabalhadores independentes que em 2019 entregaram corretamente as declarações a que estavam obrigados, afinal não há nenhuma obrigação declarativa adicional a cumprir em janeiro de 2020. Simplificação da Segurança Social que se regista e se saúda.

O que fazer se entregou todas as declarações em 2019 com os valores corretos?

Apenas verificar. Como referimos, para uma grande maioria de trabalhadores independentes, esta «obrigação» implica apenas verificação de valores já declarados, sem necessidade de fazer alterações ou nova declaração.
Ao entrar na funcionalidade «Declarações do ano anterior» o trabalhador independente visualiza a informação resumo respeitante às quatro declarações do ano de 2019. Na imagem 2 apresentamos exemplo de trabalhador independente que entregou as quatro declarações. Ao escolher qualquer das opções «Consultar declaração» tem acesso à informação da respetiva declaração já entregue, tal como já acontecia logo após a entrega de uma declaração trimestral. Verificando-se que todos os rendimentos a declarar foram inscritos na declaração trimestral e pelos seus valores corretos, nada mais há a fazer neste momento. Ou seja, para os trabalhadores independentes que em 2019 entregaram corretamente as declarações a que estavam obrigados, afinal não há nenhuma obrigação declarativa adicional a cumprir em janeiro de 2020. Simplificação da Segurança Social que se regista e se saúda.

Entreguei as declarações trimestrais a que estava obrigado e agora verifico que há valores errados ou por declarar

Note-se quem nem todos trabalhadores independentes teriam que ter entregue quatro declarações trimestrais em 2019. Veja-se o caso da imagem 3. Este trabalhador independente apenas entregou a declaração em abril. Teve atividade até março, mas no primeiro trimestre teve isenção de contribuir, por ser também trabalhador por conta de outrem e o rendimento relevante mensal médio apurado para o trimestre foi inferior a quatro vezes o valor do IAS (cf. artigo 157.º, n.º 1, a) do CRC). Por isso, ficou dispensado de entregar a declaração em janeiro. Apesar de ter cessado a atividade em março, em abril entregou a declaração porque os rendimentos do segundo trimestre levavam à perda de isenção, caso não tivesse cessado. E a entrega da declaração torna-se obrigatória, como decorre do n.º 4 do artigo 151.º-A do CRC. É apenas um exemplo dos múltiplos que poderemos encontrar com trabalhadores independentes que não entregaram quatro declarações trimestrais em 2019, mas agora terão que, pelo menos, verificar se as que foram entregues estão corretas. E o trabalhador independente que entregou, uma, duas, três ou quatro declarações em 2019 e agora verifica que há valores errados ou por declarar numa ou mais declarações? Para cada declaração que deva ser corrigida, deverá entrar na opção «Consultar declaração» e, de seguida, escolher «Corrigir declaração» (ver imagem 4). Terá então acesso aos valores já inscritos na última declaração entregue para o mês em causa, deve proceder às modificações/correções necessárias, e entregar novamente a declaração. No fundo, o que está disponível agora para «Corrigir declaração» é o mesmo que já estava disponível para «Substituir declaração», sendo o procedimento semelhante, mas agora para corrigir erros ou omissões de rendimentos.

Alterar percentagem de variação do rendimento

Como prevê o artigo 164.º do CRC, no momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar pela fixação de um rendimento superior ou inferior até 25 por cento àquele que resultar dos valores declarados nos termos do artigo 151.º-A, com os limites mínimo (valor de rendimento correspondente à contribuição mensal de 20 euros) e máximo (valor correspondente a 12 x IAS). Esta opção está também disponível na funcionalidade «Declarações do ano anterior». Se um trabalhador independente quiser agora aumentar ou diminuir o rendimento relevante anteriormente considerado, pode fazê-lo, em intervalos de cinco por cento, daí resultando o correspondente pagamento adicional de contribuições, ou um crédito a lançar em conta corrente.

Não entregou alguma declaração a que estava obrigado em 2019?

Muitos trabalhadores independentes não entregaram uma ou mais declarações trimestrais a que estavam obrigados durante o ano de 2019. Após o último dia de cada mês de entrega não é possível entregar a declaração. Apenas é possível substituir ou alterar declarações entregues dentro do prazo, durante o próprio mês da declaração (sendo considerada a última declaração efetuada) ou, ainda, até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo. É durante janeiro de 2020 que devem ser entregues a(s) declaração(ões) de 2019 em falta. Na imagem 5 apresentamos o caso de um trabalhador independente que não entregou a declaração em janeiro e que, relativamente a esse mês, fevereiro e março, foi notificado pela Segurança Social para pagar o mínimo de 20 euros mensais (n.º 2 do artigo 163.º do CRC), tendo assim contribuições em falta. Deverá entrar na opção «Registar declaração» e preencher normalmente a declaração de janeiro de 2019 com os rendimentos a declarar obtidos no 4.º trimestre de 2018. A este propósito não podemos deixar de relembrar que não compreendemos que a Segurança Social esteja a impedir a entrega da declaração fora do prazo e a obrigar os trabalhadores independentes a pagar o mínimo de 20 euros apurado pelos serviços, diferindo – contra a vontade de muitos trabalhadores independentes – o pagamento das contribuições que ficam em atraso, apenas para o início do ano seguinte, depois da revisão anual de rendimentos. Uma decisão destas nem racionalidade revela na gestão das receitas da Segurança Social. Porque se impede a arrecadação de contribuições durante o ano e se difere a cobrança destas contribuições para o início do ano seguinte? Defendemos que esta entrega (sujeita naturalmente à coima prevista) possa ser feita até ao momento em que ainda seja possível pagar, dentro do prazo, pelo menos um mês de contribuições do trimestre em causa. Tomando por exemplo a entrega da declaração em janeiro, na qual são calculadas as contribuições com referência aos meses de janeiro, fevereiro e março, sugerimos que a mesma possa ser entregue até ao dia 10 de abril. Assim, as contribuições de março poderiam ser ainda pagas dentro do prazo e o pagamento das contribuições de janeiro e fevereiro ficariam sujeitos aos respetivos juros. Claro que com a definição daquele prazo para entrega da declaração de cada trimestre, outras combinações seriam possíveis. Por exemplo, se o trabalhador independente entregasse a declaração de janeiro a dia 18 de fevereiro, conseguiria pagar sem penalização as contribuições de cada um dos meses do primeiro trimestre do ano.

Revisão anual da base de incidência e contribuições em falta

Conforme artigo 164.º-A do CRC e artigo 62.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de julho, anualmente, os serviços da Segurança Social procedem à revisão das declarações relativas ao ano anterior e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas. O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo. O valor da diferença decorrente da revisão anual da base de incidência contributiva determina o apuramento de obrigação contributiva no mês de janeiro do ano seguinte àquele a que os rendimentos dizem respeito e é considerado proporcionalmente na carreira contributiva do trabalhador relativamente à totalidade do ano a que respeitam. Apenas releva para efeitos de base de incidência contributiva o montante que exceda o valor mínimo a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social, tendo o Despacho n.º 599/2019, publicado em 11 de janeiro de 2019, fixado aquele mínimo em 20 euros. Assim, diferenças declaradas até este montante não originarão revisão anual da base de incidência contributiva.

Declaração trimestral de janeiro de 2020

Alerta-se para o facto de a declaração trimestral de janeiro de 2020, com os rendimentos respeitantes ao 4. º trimestre de 2019, ter que ser feita nas condições normais e já conhecidas. A declaração a entregar em janeiro de 2020 é, assim, uma obrigação distinta da declaração anual de correção/declaração de valores dos rendimentos em falta, que pode ter que ser entregue também este mês por alguns trabalhadores independentes. Haverá trabalhadores independentes que poderão ter que efetuar a declaração anual para correção/ declaração de valores de rendimentos em falta, mas não ter que entregar declaração trimestral em janeiro de 2020, porque a ela já não estarão obrigados (por exemplo, por terem cessado atividade durante 2019 ou terem entrado em situação de isenção de contribuir). Mas também haverá trabalhadores independentes que, entregando a declaração trimestral em janeiro de 2020, nada terão que fazer quanto a correção/declaração de valores de rendimentos já declarados em 2019, por as declarações trimestrais entregues estarem corretas e não haver nenhuma em falta.